10 de outubro de 2012

CÓDIGO PENAL: DISTINÇÃO ENTRE USUÁRIOS E TRAFICANTES DE DROGAS

Autoridades fazem ressalvas às mudanças no Código Penal
Dois debatedores fizeram há pouco ressalvas às alterações para a distinção entre usuários e traficantes de drogas prevista pelo relatório da Subcomissão Especial de Crimes e Penas, que modifica o Código Penal (Decreto-lei 2.848/40).
Pela proposta, para determinar a quantidade de droga apreendida que vai distinguir os dois grupos, o relatório propõe uma fórmula, respaldada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de quantidade de uso para cinco dias de consumo. Hoje, não há critério objetivo em lei para essa diferenciação.
Para o promotor de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina Isaac Newton Guimarães, a defesa da proposta foi ambígua por avaliar que o porte de droga é ou não crime. “A comissão não resolveu o impasse. Ou descriminaliza o porte para uso ou transforma o porte para uso em crime”, disse.
Segundo ele, é ilusório estabelecer critério de quantidade de droga para classificar como tráfico. “Isso varia muito com o contexto do crime. A segurança não detecta o traficante com mais de um quilo de droga em estoque”, disse. Ele afirmou que, de acordo com a criminologia moderna, o tráfico está no topo de uma cadeia com crimes como tráfico de pessoas e lavagem de dinheiro, em que o uso da droga é a ponta.
Usuários
Já o delegado de Polícia de Santa Catarina Cláudio Monteiro disse que a lei deveria prever uma diferenciação entre usuário e dependente químico. “Usuário de droga tem de ser penalizado com multa para tratamento do dependente químico.”
Ele também questionou o prazo de cinco dias e quantificação de drogas para consumo próprio previstos na proposta. “É um critério subjetivo e perigoso. É óbvio que eles [os traficantes] vão andar com menos quantidade de droga”, disse Monteiro.
O delegado participa de audiência pública hoje sobre o relatório da Subcomissão Especial de Crimes e Penas. O texto, que modifica o Código Penal (Decreto-lei 2.848/40), aumenta a punição para os crimes cometidos contra a vida, a administração pública e o meio ambiente. Por outro lado, reduz a punição daqueles crimes patrimoniais cometidos sem violência física, como furto simples, por exemplo.
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