12 de setembro de 2014

CABO JÚLIO AFIRMA: ''JAMAIS IREI CONTRARIAR O DESEJO DA MINHA CLASSE''.

"O meu partido é PMMG e CBMMG", CABO JÚLIO.



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3 comentários:

Anônimo disse...

O que o Deputado Cabo Júlio em parceria com o Deputado Sgt Rodrigues pode fazem em prol dos soldados, cabos, sargentos e subten, com relação as punições que possuem caráter perpetuo na ficha dos praças, Vários Militares na PMMG estão impossibilitados para limparem suas fichas individuais, devido a desculpa que os coronéis usam do Art. 94 da Lei 14.310, tem militar que possui punição desde o Ano de 2000, tem mais de 14 anos e a punição não sai da ficha individual, sempre constando no SIRH, Sistema Integrado de Recursos Humanos. É perca de tempo entrar com recurso no Tribunal de Justiça Militar - MG, como recorrer de punições ativadas nas fichas individuais, por ordem de comandantes de batalhões, recorrer para o TJM-MG, sendo que os Juízes coronéis de Polícia, vão proteger seus amigos oficiais comandantes.

Lei 14.310 - Art. 94 – Decorridos cinco anos de efetivo serviço, a contar da data da publicação da última transgressão, o militar sem nenhuma outra punição terá suas penas disciplinares canceladas automaticamente.

§ 1° – As punições canceladas serão suprimidas do registro de alterações do militar, proibida qualquer referência a elas, a partir do ato de cancelamento.

§ 2° – Após dois anos de sua transferência para a inatividade, o militar classificado no conceito “C” será automaticamente reclassificado.

Com base neste Artigo 94, os praças são eternamente punidos, desde o início de sua carreira militar até a reforma, aos poucos o RDPM esta retornando, com a ajuda do TJM-MG.

Pior de tudo Senhores Deputados, estes fatos acontecem em todos os Batalhões da Polícia Militar de Minas Gerais.

No curso do CASP que fiz em 2012, conversei com vários colegas sargentos, que possuem os mesmos problemas envolvendo punições eternas em suas fichas individuais de vários batalhões.

BLOG DO CABO JÚLIO disse...

Prezado Anonimo 16 de setembro de 2014 21:11

Infelizmente o cancelamento das punições disciplinares não estão sendo efetuados automaticamente e por isso é necessário que cada policial militar acompanhe a situação de suas punições por meio da seção de Justiça e Disciplina, ou correspondente e requeira o cancelamento das punições cometidas há mais de 5 anos de efetivo serviço e desde que não existam outras punições lançadas no sistema.

Ou seja, é necessário o lapso temporal de 05 anos sem punição para que ocorra o cancelamento das punições anteriores estejam elas ativadas ou não.

Tal previsão encontra amparo no MAPPA, Resolução 4.220/12 e também no nosso Código de Ética, lei nº 14.310/2002.

Caso o REQUERIMENTO do policial militar não seja atendido cabe sim recurso ao TJM e todos são aceitos, tendo que ser acatados pelos Comandantes de Unidade, eis que se trata de ordem judicial.

Basta que o policial consulte as jurisprudências do TJM/MG que verá quantas decisões são exaradas constantemente para o cancelamento de punições. Não são poucas.

Segue legislação abaixo:
Resolução 4220/2012 (MAPPA)

Seção VIII

Do cancelamento de punições


Art. 447. As punições canceladas, nos termos do Código de Ética e Disciplina dos Militares, não poderão ser consideradas e nem servir de referência para qualquer fim, a partir do ato de cancelamento.

Art. 448. A recompensa denominada Cancelamento de Punições, prevista no inciso III do artigo 50 da Lei Estadual n. 14.310, de 19 de junho de 2002 (CEDM), não decorre de uma ação destacada operacional ou administrativa, estando vinculada ao decurso do prazo descrito no artigo 94 da referida Lei.

Art. 449. A sua aplicação está condicionada ao decurso temporal de 05 (cinco) anos de efetivo serviço, a contar da data da publicação da última transgressão, sem nenhuma outra punição lançada no sistema.

Parágrafo único. Para fins de contagem do prazo descrito neste artigo, serão consideradas aquelas transgressões não justificadas, lançadas no sistema informatizado da PMMG/CBMMG, mesmo que estejam pendentes de ativação.

Art. 450. Não deve a Administração Militar transigir sobre o cancelamento se estiverem preenchidos os requisitos para sua concessão.

Parágrafo único. Uma vez cancelados os registros punitivos, estes serão suprimidos do registro de alterações do militar, proibido qualquer referência a eles, a partir do ato de cancelamento.

Art. 451. O cancelamento de punições é um direito do militar, sendo que a sua concessão é automática no sistema informatizado da PMMG/CBMMG.

Art. 452. O cancelamento de punições será publicado em Boletim Interno da IME.


LEI Nº 14.310/2002 – CEDM

Recompensas

CAPÍTULO I

Definições e Especificações

Art. 50 – Recompensas são prêmios concedidos aos militares em razão de atos meritórios, serviços relevantes e inexistência de sanções disciplinares.

§ 1º – Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas militares:

I – elogio;

II – dispensa de serviço;

III – cancelamento de punições;

Art. 94 – Decorridos cinco anos de efetivo serviço, a contar da data da publicação da última transgressão, o militar sem nenhuma outra punição terá suas penas disciplinares
canceladas automaticamente.

§ 1° – As punições canceladas serão suprimidas do registro de alterações do militar, proibida qualquer referência a elas, a partir do ato de cancelamento.

Atenciosamente,

Assessoria Dep. CABO JULIO

Anônimo disse...

bom dia. estou com uma dúvida em relação a esse assunto: o militar apos os cinco anos sem punicao tambem ira para o conceito "A"?