7 de dezembro de 2016

PROJETO DO CABO JÚLIO QUE ACABA COM SUBJETIVIDADE DA "QUEBRA DE DECORO" É APROVADO EM 2º TURNO NO PLENÁRIO

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Foi aprovado na noite desta quarta-feira (07/12), em 2º turno do plenário na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), o Projeto de Lei (PL) 780/15, de autoria do Deputado CABO JÚLIO, que define os conceitos de ''afronta à honra pessoal'' e ao ''decoro da classe''. A proposição acrescenta parágrafo único ao inciso II do artigo 64 da Lei 14.310, de 2002 (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado - CEDM).

O objetivo do PL é discriminar quais condutas poderão ser reputadas como transgressões que afetem a honra pessoal e o decoro da classe e que, portanto, darão início à instauração de Processo Administrativo-Disciplinar (PAD). Diante disso, a proposta visa por fim a subjetividade, permitindo que casos semelhantes sejam julgados de forma diferenciada e que os critérios para punição ou abertura de processos que podem resultar em demissão se baseiem em suposições ou avaliações pessoais, e não, no ordenamento jurídico vigente. Ou seja, o PL visa reduzir a possibilidade de instauração arbitrária de PADs.

De acordo com o parecer, o projeto reforçaria, também, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa e da igualdade, que também socorrem os militares do Estado.
Segundo a justificativa do autor da proposição, Deputado CABO JÚLIO, essa indefinição vem trazendo insegurança jurídica aos militares e, mais, em vários casos estaria causando danos irreparáveis à vida deles, ocasionando uma corrida ao Judiciário para a reparação das ilegalidades e determinando muitas vezes a anulação das punições por falta de definição legal. 

"Lamentavelmente, os processos administrativos instaurados pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros não estão em consonância com a lei, deixando ao bel-prazer dos comandantes a definição do conceito de afronta à honra pessoal e ao decoro da classe'', afirmou.

"Temos casos idênticos com decisões diferentes. Se um Soldado e um Tenente Coronel cometem a mesma falta, a definição de "quebra de decoro" depende de quem comete a falta".

Um Major e 5 praças foram acusados de receber dinheiro de um empresário em Contagem. A Polícia Militar abriu um PAD para os praças e deu uma punição branda para o oficial.   
PL 780, de 2015
Acrescenta parágrafo único ao art. 64 da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 64 da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 64 - Será submetido a Processo Administrativo-Disciplinar o militar, com no mínimo três anos de efetivo serviço, que:
I – vier a cometer nova falta disciplinar grave, se classificado no conceito “C”;
II – praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito em que estiver classificado.
Paragrafo único - São transgressões que afetam a honra pessoal e o decoro da classe:
I - praticar ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os princípios da cidadania e dos direitos humanos, devidamente comprovado em procedimento apuratório;
II - concorrer para o desprestígio da respectiva IME, por meio da prática de crime doloso, devidamente comprovado em procedimento apuratório, que, por sua natureza, amplitude e repercussão, afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares;
III - faltar, publicamente, fardado, de folga ou em serviço, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe;
IV - exercer coação ou assediar pessoas com as quais mantenha relações funcionais;
V - fazer uso do posto ou da graduação para obter ou permitir que terceiros obtenham vantagem pecuniária indevida.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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